Este artigo lhe ajuda a compreender por que um incentivo fiscal previsto em lei — como a alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus — pode, ainda assim, ser colocado em xeque por uma simples nota interpretativa da Receita Federal. E o que a decisão recente da Justiça Federal do Amazonas ensina a quem produz, fornece ou compra dentro do maior polo de incentivos do país.
A história desta semana tem um roteiro que todo empresário deveria conhecer: o benefício estava escrito na lei, foi expressamente preservado pela reforma tributária, e mesmo assim precisou da Justiça para continuar valendo. Se um direito tão consolidado pode ser tensionado, o que dizer dos incentivos que a sua empresa considera garantidos?
O que a Receita passou a defender
Em dezembro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu uma redução linear de 10% em uma série de benefícios fiscais federais — alcançando tributos como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e o Imposto de Importação. O objetivo declarado da norma foi conter o crescimento das renúncias fiscais e reforçar a arrecadação da União.
A própria Lei Complementar nº 224/2025, contudo, excluiu expressamente a Zona Franca de Manaus dessa redução, ao lado de outras proteções de estatura constitucional. Em tese, portanto, o regime de Manaus seguiria intocado.

Foi aí que surgiu o ponto controverso. Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a Receita Federal firmou o entendimento de que a alíquota zero de PIS e Cofins aplicada às vendas realizadas por empresas de fora da Zona Franca, destinadas às indústrias de Manaus, estaria sujeita à redução de 10% prevista na nova lei. Na prática, o fornecedor situado em outra região passaria a recolher 10% da alíquota cheia de PIS e Cofins sobre o que vendesse para dentro do polo. Um efeito discreto no papel, mas com potencial de encarecer toda a cadeia de suprimentos que abastece a indústria amazonense.
Por que a Justiça Federal barrou a medida
Antes que a nova interpretação começasse a produzir efeitos, a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) levou a questão à Justiça. Em decisão liminar nos autos do processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, sob condução do juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, suspendeu de imediato os efeitos da Nota Cosit nº 141/2026.
A decisão proibiu a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação para exigir o recolhimento parcial de PIS e Cofins, autuar empresas, lançar créditos tributários, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar penalidades às indústrias representadas pela Fieam — ao menos até que o mérito da ação seja julgado.
O fundamento central é técnico e relevante: para o magistrado, a nota da Receita contraria o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre as operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Some-se a isso a base histórica do regime — a equiparação dessas vendas à exportação, para fins de alíquota zero, prevista na Lei nº 10.996/2004 — e a proteção constitucional da Zona Franca, e fica claro por que a interpretação administrativa encontrou resistência.
O que muda, na prática, para quem opera com a Zona Franca
Por ora, prevalece a segurança jurídica: as indústrias representadas pela Fieam seguem com a alíquota zero preservada, e os fornecedores que as abastecem não precisam absorver o custo adicional pretendido pela nota. Mas há três nuances que merecem atenção fria, sem euforia.

Primeira: trata-se de uma liminar. É uma proteção provisória, válida até o julgamento do mérito — não uma palavra final. A discussão continua viva e pode ganhar novos capítulos nas instâncias superiores.
Segunda: o alcance subjetivo da decisão é, a rigor, o das indústrias representadas pela Fieam. Empresas fora desse guarda-chuva precisam avaliar a própria exposição e, se for o caso, a estratégia de proteção adequada ao seu contrato social e à sua cadeia.
Terceira, e a mais importante: ficou demonstrado, na prática, que um benefício expressamente preservado em lei pode ser tensionado por uma interpretação administrativa. O incentivo não se defende sozinho. Entre a publicação de uma nota e o seu impacto no caixa, existe um intervalo curto — e é nesse intervalo que a assessoria certa faz diferença.
A lição para o seu planejamento tributário
O empresário que enxerga incentivo fiscal como um dado estático — algo que “já está garantido” — assume um risco silencioso. A realidade é dinâmica: reformas, notas, soluções de consulta e teses repetitivas redesenham, mês a mês, o terreno sobre o qual a sua margem é construída. Quem acompanha esse movimento antecipa; quem só reage, paga a conta depois.

É exatamente por isso que a Zona Franca de Manaus, apesar de todo o seu arcabouço de proteção, continua sendo um dos ambientes que mais exigem vigilância técnica no Brasil. Não porque o benefício seja frágil, mas porque o seu valor atrai constantes tentativas de reinterpretação. Ler cada movimento no tempo certo é o que separa a empresa que dorme tranquila daquela que descobre a mudança quando o boleto já venceu.
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Fontes oficiais e verificáveis
- Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo nº 1.239 (não incidência de PIS/Cofins nas operações destinadas à ZFM).
- Lei Complementar nº 224/2025 — redução linear de benefícios fiscais federais (com exclusão expressa da Zona Franca de Manaus). Portal da Legislação/Planalto.
- Lei nº 10.996/2004 — alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
- Processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200 — 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (decisão liminar).
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