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Zona Franca de Manaus

A Receita mirou a Zona Franca. A Justiça já tinha dito não.

5 minutos de leitura·936 palavras

Uma nota técnica de poucas páginas reacendeu um dos debates mais sensíveis da economia amazonense: o alcance dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM). A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal, mudou a interpretação sobre o PIS e a Cofins nas vendas destinadas ao Polo Industrial de Manaus — e a repercussão foi imediata. Este informativo explica, com isonomia, o que a nota de fato determina, por que o setor reagiu e, sobretudo, o outro lado da questão: o que a Justiça já decidiu sobre o tema. Porque, aqui, entender os dois lados é o que separa a reação no susto da decisão estratégica.

O que diz a Nota Cosit nº 141/2026

A discussão começou com uma consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que buscava confirmar se a alíquota zero de PIS e Cofins sobre mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na ZFM seguiria integralmente preservada. A resposta da Receita Federal foi negativa.

Passo a passo da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026: a CNI questionou a manutenção da alíquota zero de PIS/Cofins na ZFM; a Receita entendeu que o benefício não escapa da redução linear dos incentivos; fornecedores recolheriam 10% da alíquota padrão — Bono Conta
Da consulta da CNI à conclusão da Receita: o caminho da mudança de interpretação sobre o PIS/Cofins da ZFM.

Para o Fisco, o benefício da alíquota zero aplicável às vendas destinadas à Zona Franca não estaria protegido da redução linear dos incentivos fiscais federais atualmente em vigor. Na prática, a nota determina que as empresas fornecedoras de outras regiões passem a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins nessas operações. O efeito direto é o aumento do custo de aquisição de insumos, matérias-primas e mercadorias pelas indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus.

Por que o setor reagiu

A reação foi rápida e organizada. A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) anunciou medidas judiciais contra a interpretação, e parlamentares da bancada amazonense se manifestaram publicamente contra a mudança. O argumento central é econômico e regional: a ZFM é um modelo de desenvolvimento pensado para compensar as desvantagens logísticas e geográficas da região, e qualquer erosão dos seus incentivos afeta a competitividade de um parque industrial que emprega milhares de pessoas.

É uma preocupação legítima — e compreensível. Mas, para avaliá-la com equilíbrio, é preciso colocar ao lado dela um dado que muda bastante a leitura do cenário.

O outro lado: o que a Justiça já decidiu

Uma nota técnica da Receita Federal expressa a interpretação do órgão fazendário — mas não é a palavra final. E, sobre exatamente este tema, o Poder Judiciário já se manifestou em sentido oposto, de forma vinculante.

Os dois lados da disputa da ZFM: de um lado a interpretação administrativa da Receita (redução de 10%); de outro o precedente do STJ no Tema 1.239, que reconhece a isenção de PIS/Cofins nas vendas à Zona Franca, e a proteção constitucional até 2073 — Bono Conta
A leitura do Fisco convive com um precedente vinculante do STJ em sentido contrário — a discussão está longe de encerrada.

Em 2025, ao julgar o Tema 1.239 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as receitas decorrentes da venda de produtos e da prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica. O fundamento é a equiparação dessas operações à exportação — desonerada por lei — e o Decreto-Lei nº 288/1967, cuja finalidade é reduzir as desigualdades regionais. Some-se a isso que as vantagens competitivas da ZFM estão asseguradas constitucionalmente até 2073, e fica claro que a nota da Receita abre uma disputa, não a encerra.

Em resumo: de um lado, uma interpretação administrativa recente e de caráter técnico; de outro, uma tese já pacificada pelo STJ em favor da Zona Franca e uma proteção constitucional de longo prazo. Para a empresa, isso significa que há fundamento sólido para questionar a cobrança — mas também incerteza a administrar no curto prazo.

Uma disputa em aberto — e o que fazer agora

Diante de um cenário em que o Fisco e a jurisprudência divergem, o pior caminho é a paralisia — ou a reação puramente emocional. O momento pede método e informação. Empresas fornecedoras e indústrias da ZFM têm uma agenda clara para atravessar essa fase com segurança.

Agenda diante da incerteza: mapear a exposição real ao custo, preservar direitos e créditos à luz do Tema 1.239 do STJ, e acompanhar a evolução institucional e legislativa da nota — Bono Conta
Reação estratégica em três frentes: dimensionar o impacto, preservar direitos e acompanhar a evolução.

Mapear a exposição real ao aumento de custo, produto a produto; documentar as operações e avaliar as medidas cabíveis à luz do precedente favorável do STJ; e acompanhar de perto o desdobramento administrativo, judicial e legislativo da nota. A Zona Franca já enfrentou disputas ao longo de sua história e seguiu de pé — mas quem se prepara com técnica absorve o impacto de forma muito diferente de quem apenas reage.

Na Bono Conta, acompanhamos de perto a legislação e a jurisprudência que afetam a Zona Franca de Manaus para traduzir cenários complexos em decisões seguras. Ajudamos a sua empresa a dimensionar o impacto da mudança, a preservar direitos à luz do precedente do STJ e a estruturar a melhor estratégia fiscal para o momento. Fale com a nossa equipe e avalie a sua exposição com quem entende de Zona Franca — com técnica e sem alarmismo.

Fontes: Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 (Receita Federal), em resposta a consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.239 (REsp 2.093.050 e outros), Rel. Min. Gurgel de Faria, 2025; Decreto-Lei nº 288/1967; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto.

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