Um filho decide abrir mão da sua parte na herança para que tudo fique com a mãe. Um gesto bonito, generoso, daqueles que parecem não ter segredo. Ele assina um termo no processo do inventário, acha que resolveu — e leva um não do Tribunal. Pior: descobre, tarde demais, que do jeito que fez pode pagar o imposto da herança duas vezes. Este artigo lhe ajuda a compreender por que renunciar a uma herança “para alguém” é bem diferente de simplesmente renunciar — e como a forma escolhida decide quanto imposto a sua família vai pagar.
O caso que acende o alerta
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, por unanimidade, o pedido de um herdeiro que queria transferir a sua parte da herança diretamente para a mãe sem a formalização adequada. A relatora, desembargadora Alice Birchal, foi direta: para esse tipo de transferência, a lei exige escritura pública — e o simples termo nos autos do inventário não basta. Detalhe importante: o imposto da transmissão já tinha sido pago, e ainda assim a forma foi considerada insuficiente.
Parece preciosismo de cartório? Não é. Por trás dessa exigência há uma distinção que muda completamente a conta do imposto — e que quase ninguém conhece até precisar.
Renúncia não é tudo igual: abdicativa × translativa
No direito brasileiro, “abrir mão” da herança tem dois caminhos que parecem iguais, mas são opostos nas consequências:

- Renúncia abdicativa (pura e simples): o herdeiro abre mão da herança em favor do monte — ou seja, devolve a sua parte ao bolo, que se redistribui entre os demais herdeiros segundo a lei. Aqui ele é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro (Código Civil, art. 1.804). Não escolhe quem recebe.
- Renúncia translativa (em favor de alguém): o herdeiro aceita a herança e, em seguida, transfere a sua parte para uma pessoa determinada — a mãe, um irmão, um filho. Juridicamente, isso não é uma renúncia de verdade: é uma cessão de direitos, que a lei exige fazer por escritura pública (art. 1.793).
É exatamente essa segunda hipótese que estava em jogo no caso do TJ-MG. E é nela que mora a armadilha.
Onde mora o imposto: o duplo ITCMD
Toda transmissão de herança ou doação paga um imposto estadual: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — em alguns estados chamado de ITCD). E é aqui que a escolha entre os dois caminhos vira dinheiro no seu bolso.

- Na renúncia abdicativa, como o herdeiro nunca chega a “receber”, há uma única transmissão (do falecido para quem fica com a parte). Um ITCMD.
- Na renúncia translativa, acontecem duas transmissões: primeiro o herdeiro aceita (transmissão causa mortis) e depois transfere para o terceiro (uma doação, transmissão inter vivos). Resultado: ITCMD pago duas vezes sobre o mesmo patrimônio.
A diferença prática: querer ser generoso e escolher para quem vai a sua parte pode dobrar a fatura do imposto. Em muitos casos, quando o destino pretendido coincide com a ordem legal de sucessão, a renúncia abdicativa alcança o mesmo resultado pagando o imposto uma só vez. A diferença não está na intenção — está na técnica.
A forma importa — e o barato pode sair caro
Voltando à decisão mineira: a renúncia simples até pode ser feita por instrumento público ou por termo judicial (art. 1.806). Mas quando o ato tem natureza de cessão — transferir para pessoa certa — a lei sobe o nível de exigência e pede escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.793). Foi por isso que o termo nos autos não foi aceito.
Em outras palavras: fazer “do jeito mais rápido” pode resultar em um ato nulo, em retrabalho, em despesas de cartório repetidas e — no pior cenário — em imposto pago em duplicidade que não volta. Forma, no direito sucessório, não é burocracia: é o que decide a validade e o custo do que você fez.
Por que isso é, no fundo, planejamento
Há ainda um vento contrário no horizonte: a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) tornou obrigatória a progressividade do ITCMD — quanto maior o patrimônio transmitido, maior tende a ser a alíquota. Traduzindo: errar a forma de transmitir uma herança tende a custar cada vez mais caro nos próximos anos.

Inventário, partilha e renúncia parecem assunto só de advogado e cartório. Mas a conta final é contábil e tributária: é o cálculo do ITCMD, a avaliação dos bens, o enquadramento da operação e a escolha do caminho que paga menos imposto dentro da lei. Decisões tomadas no susto, no meio do luto e do prazo do inventário, costumam ser as mais caras.
A boa notícia: quase tudo isso é planejável com antecedência. Quem organiza o patrimônio em vida — e quem conduz o inventário com orientação técnica — escolhe a forma certa, paga o imposto uma vez só e protege a família de surpresas.
Na Bono Conta, ajudamos famílias e empresários a planejar a sucessão e a conduzir inventários com a leitura tributária correta — calculando o ITCMD, comparando os caminhos e evitando que a generosidade vire bitributação. Fale com a nossa equipe antes de assinar qualquer renúncia: a hora de economizar imposto é antes da escritura, não depois.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. 1.793 (cessão de direitos hereditários), 1.804, 1.805 e 1.806 (aceitação e renúncia da herança).
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais — decisão da 4ª Câmara Cível Especializada (rel. des. Alice Birchal) sobre a exigência de escritura pública na renúncia translativa.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Reforma Tributária e progressividade do ITCMD.
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