Este artigo lhe ajuda a compreender por que a sua empresa, se apura pelo Lucro Presumido, provavelmente passou a pagar mais IRPJ e CSLL em 2026 — e por que a Justiça vem, decisão após decisão, afastando esse aumento. Entender essa disputa não é curiosidade jurídica: é a diferença entre continuar recolhendo a mais ou recuperar o que talvez nunca devesse ter saído do seu caixa.
O ponto de partida é incômodo: o aumento entrou em vigor sem alarde, embutido em uma lei de nome técnico. Muitos empresários só percebem quando a guia chega mais alta. A boa notícia é que a controvérsia está longe de ser pacífica — e quem se move cedo tende a sair na frente.
O que mudou no Lucro Presumido
Em dezembro de 2025 foi sancionada a Lei Complementar nº 224/2025, apresentada como uma medida de reforço da arrecadação e de revisão de benefícios fiscais federais. Entre os seus efeitos, a norma elevou a carga de IRPJ e CSLL das empresas enquadradas no Lucro Presumido — um acréscimo que, na prática, encareceu em cerca de 10% esses tributos para uma ampla faixa de empresas de serviços, comércio e agronegócio.
A justificativa do Fisco foi enquadrar essa tributação reduzida como um benefício fiscal passível de corte, dentro do esforço geral de redução de renúncias promovido pela lei. É aqui que mora toda a controvérsia — e o argumento que vem sendo acolhido pelos tribunais.

Por que a Justiça está afastando o adicional
A tese dos contribuintes, acolhida em diferentes instâncias, é direta: o Lucro Presumido não é um benefício fiscal — é um método legal de apuração da base de cálculo. Tratá-lo como incentivo, para então “reduzi-lo”, seria distorcer a sua natureza e, ao aumentar a carga por essa via, violar o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição.
Esse entendimento já apareceu em decisões relevantes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a tributação extra de 10% para empresa no Lucro Presumido — em voto que registrou que o regime é forma de apuração, e não incentivo sujeito a supressão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) seguiu a mesma direção, afastando a majoração prevista na LC 224/2025. E sentenças de primeiro grau, como a obtida por uma empresa do agronegócio, também reconheceram a inconstitucionalidade do dispositivo que instituiu o adicional.
Há ainda um reforço importante: uma Solução de Consulta da Receita Federal, publicada no início de 2026, afirmou — ainda que a propósito de outro tema — que métodos de apuração não se confundem com benefícios fiscais. Por ser vinculante para a própria administração, esse posicionamento acabou sendo usado nos processos para enfraquecer a base sobre a qual a LC 224/2025 sustentou o aumento.

A palavra final ainda não foi dada. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), com ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por entidades como o Conselho Federal da OAB e a Confederação Nacional de Serviços. Até que o Supremo se pronuncie em definitivo, o cenário é de disputa aberta — favorável a quem está bem assessorado, arriscado para quem apenas observa.
O que isso significa para a sua empresa
Se a sua empresa apura pelo Lucro Presumido, três perguntas passaram a valer dinheiro real. Primeira: você está efetivamente pagando o adicional? Muitas empresas absorveram o aumento sem sequer identificá-lo na guia. Segunda: qual é o valor exato dessa exposição por mês e por ano? Sem esse número, não há decisão possível. Terceira: o que fazer com ele?
É aqui que convém a frieza técnica, sem euforia. As decisões são promissoras, mas ainda não são definitivas, e cada uma vale, a rigor, para a empresa que a obteve. Nenhuma medida deve ser tomada no impulso ou por comparação simples com o vizinho: o caminho correto depende do seu enquadramento, do seu setor, do seu volume e do seu apetite a risco. O que não é estratégia é continuar pagando um valor controverso sem ao menos saber quanto ele representa.
Há, ainda, uma dimensão que poucos calculam a tempo: os valores recolhidos a maior durante a disputa podem, a depender da tese e da via adotada, ser objeto de recuperação. Ou seja, o custo de não agir não é apenas o do imposto futuro — é também o do que já foi pago e pode ser reavido. Cada mês de inércia é um mês a mais nessa conta.

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Reforma tributária, revisão de benefícios e novas alíquotas seguirão redesenhando o terreno nos próximos anos. Quem lê cada movimento no tempo certo protege a margem; quem apenas reage, paga a conta depois. Fale com a Bono Conta e transforme essa incerteza em decisão — antes que o próximo vencimento chegue.
Fontes oficiais e verificáveis
- Lei Complementar nº 224/2025 — revisão de benefícios fiscais federais e majoração de IRPJ/CSLL no Lucro Presumido. Portal da Legislação/Planalto.
- TRF-3 (3ª Região) — decisão que afastou o adicional de 10% no Lucro Presumido.
- TRF-4 (4ª Região) — decisão que afastou a majoração prevista na LC 224/2025.
- Supremo Tribunal Federal (STF) — ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema (Conselho Federal da OAB e Confederação Nacional de Serviços).
- Solução de Consulta da Receita Federal (2026) — métodos de apuração não se confundem com benefícios fiscais.
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