Marcos tinha 47 anos e passava mais tempo olhando para planilhas do que para a linha de produção da sua distribuidora de bebidas no Distrito Industrial de Manaus. Nos últimos meses, porém, uma palavra nova aparecia em toda reunião com o contador, em todo e-mail de fornecedor, em todo seminário do setor: Imposto Seletivo. “Ouço falar desde que a reforma tributária foi aprovada, mas ninguém me explica direito o que muda para o meu negócio”, ele desabafou certa tarde, jogando sobre a mesa um relatório fiscal que parecia escrito em outra língua.
Marcos não estava sozinho. Distribuidoras, indústrias de bebidas, fabricantes de cigarros, montadoras e outros setores que lidam com produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente estão diante de uma mudança estrutural que vai muito além do nome do imposto. O Imposto Seletivo — o IS — nasce com a Reforma Tributária e traz consigo uma lógica diferente de tudo que o empresário brasileiro conhecia até aqui.
Antes de entender o que fazer, é preciso entender o que é. E a resposta, para muitos empresários como Marcos, pode ser ao mesmo tempo mais simples e mais impactante do que se imagina.
O que é o Imposto Seletivo e de onde ele vem

O Imposto Seletivo foi criado pela Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023, como parte do novo sistema tributário brasileiro. Sua regulamentação veio com a Lei Complementar 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025.
O IS substitui, ao menos em parte, a função extrafiscal do IPI — o Imposto sobre Produtos Industrializados — que historicamente era usado para onerar produtos considerados nocivos. A lógica, portanto, não é nova: já existia a ideia de que o Estado pode usar a tributação para desestimular o consumo de determinados bens. O que muda é a estrutura, o alcance e a posição do IS dentro do sistema tributário reformado.
Diferente do CBS e do IBS, que têm como princípio a não-cumulatividade plena e a geração de créditos em toda a cadeia produtiva, o IS foi concebido para ser um tributo de incidência seletiva e, em regra, sem aproveitamento de crédito. Ele onera, de forma intencional e permanente, determinados produtos e serviços. Essa é sua natureza.
Quem paga o Imposto Seletivo

Os setores diretamente afetados
De acordo com a EC 132/2023 e a LC 214/2025, o IS incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O texto legal menciona expressamente categorias como:
- Cigarros, charutos e demais produtos do tabaco
- Bebidas alcoólicas
- Bebidas açucaradas
- Veículos automotores
- Embarcações e aeronaves
- Produtos e serviços com alto impacto ambiental
As alíquotas específicas do IS para cada categoria ainda estão a definir em lei complementar. O que já está fixado é o critério de incidência: o caráter nocivo do bem ou serviço, seja à saúde humana, seja ao meio ambiente.
A cadeia produtiva também sente
É aqui que Marcos começou a entender o tamanho do problema. Uma distribuidora de bebidas em Manaus não fabrica o produto, mas participa da cadeia. Se o fabricante paga o IS na saída da indústria, esse custo se propaga nos preços ao longo de toda a cadeia — do distribuidor ao ponto de venda, chegando ao consumidor final.
Diferentemente do CBS e do IBS, em que a não-cumulatividade plena garante créditos em cada etapa, o IS tende a não gerar crédito para os elos seguintes da cadeia. Isso significa que, dependendo da regulamentação final, o ônus do IS pode ser absorvido parcialmente por distribuidores e varejistas, comprimindo margens já apertadas.
Atenção: como as alíquotas e as regras de creditamento do IS ainda dependem de regulamentação complementar, toda projeção financeira hoje é parcialmente estimada. Isso torna o acompanhamento legislativo indispensável para qualquer empresa dos setores afetados.
A Zona Franca de Manaus e o Imposto Seletivo
Para empresários como Marcos, que operam em Manaus, há um elemento que precisa ser tratado com atenção especial. A Zona Franca de Manaus está explicitamente protegida no art. 92-A do ADCT, inserido pela EC 132/2023. Os incentivos fiscais federais da ZFM são garantidos por no mínimo 50 anos, e a LC 214/2025 assegura diferimento e regime especial para operações realizadas dentro do modelo Zona Franca.
Contudo, a proteção da ZFM foi desenhada principalmente para os tributos CBS e IBS. O tratamento do IS na Zona Franca ainda exige análise específica e acompanhamento das regulamentações complementares que estão em curso. Empresas do Polo Industrial de Manaus que produzem ou distribuem bens sujeitos ao IS precisam de diagnóstico individualizado para entender como as proteções da ZFM se aplicam ao seu caso concreto.
A diferença entre o IS e o IPI que ele substitui parcialmente

O que muda na prática
O IPI tinha uma lógica mais ampla: incidia sobre uma vasta lista de produtos industrializados, com alíquotas variadas, e admitia créditos na cadeia produtiva. Era, ao mesmo tempo, um instrumento de arrecadação e de política industrial — a isenção de IPI para a ZFM, por exemplo, foi um dos pilares do modelo Manaus.
O IS, por outro lado, é mais cirúrgico. Sua lista de incidência é menor e mais específica — voltada aos chamados “bens de demerit”, aqueles que o Estado quer desestimular. A ideia não é arrecadar o máximo, mas onerar o suficiente para influenciar comportamentos de produção e consumo. Isso tem implicações diretas para o planejamento tributário das empresas envolvidas.
O cronograma de transição
Segundo o cronograma oficial estabelecido nos artigos 339 a 341 da LC 214/2025, o novo sistema começa sua fase de testes em 2026, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%. A partir de 2027, a CBS plena entra em vigor, iniciando a substituição gradual do PIS/COFINS. O período dual — em que o sistema antigo e o novo coexistem — se estende de 2027 a 2032. Em 2033, ocorre a extinção total de PIS/COFINS, ICMS e ISS, com CBS e IBS em plena vigência.
O IS, por sua natureza específica, acompanha esse cronograma de implantação, mas suas alíquotas definitivas e regras de incidência precisam ser monitoradas à medida que as leis complementares forem sendo publicadas.
O que o empresário pode fazer agora
A tentação de esperar — “quando sair a lei definitiva, a gente vê” — é compreensível, mas perigosa. Empresas que esperarem o prazo final para entender o impacto do IS em sua cadeia produtiva terão menos tempo para renegociar contratos, rever precificação, ajustar margens e estruturar seu planejamento tributário.
O caminho mais prudente é agir em etapas:
- Mapeamento imediato: identificar quais produtos ou insumos da empresa estão na lista de incidência do IS conforme a LC 214/2025.
- Modelagem de cenários: projetar o impacto nas margens com diferentes hipóteses de alíquota — mesmo que os valores definitivos ainda estejam a definir em lei complementar, é possível trabalhar com faixas.
- Revisão contratual: verificar se contratos de fornecimento e distribuição têm cláusulas que permitam repasse ou absorção de novas cargas tributárias.
- Acompanhamento legislativo contínuo: monitorar as publicações do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Como a Bono Conta pode ajudar
Foi exatamente esse caminho que Marcos começou a trilhar quando procurou a Bono Conta. A primeira etapa foi um diagnóstico detalhado pelo programa Rota Reforma Tributária — o serviço próprio da Bono Conta que combina diagnóstico da situação tributária atual, planejamento para o novo sistema e acompanhamento ao longo da transição. No caso de Marcos, o diagnóstico revelou que parte dos produtos distribuídos por ele teria incidência direta do IS, e que a margem praticada precisaria ser revisada antes de 2027.
Além do Rota Reforma Tributária, a equipe da Bono Conta realizou um Double Check Fiscal — a auditoria preventiva que identifica riscos e inconsistências no passivo tributário atual antes que eles se tornem autuações. No setor de distribuição de bebidas, onde o ICMS da ZFM já exige atenção permanente, esse tipo de revisão preventiva evita que erros do sistema atual se misturem com as obrigações do sistema novo.
“Eu pensava que o problema era só entender a lei”, admitiu Marcos, semanas depois. “Mas o problema real era eu não saber onde eu estava antes de pensar em onde quero chegar.”
Conclusão
O Imposto Seletivo não é um tributo de nicho. Para qualquer empresa que produza, importe, distribua ou comercialize produtos nas categorias afetadas, o IS representa uma variável nova e permanente na estrutura de custos. E em Manaus, onde a proteção da Zona Franca garante benefícios importantes mas não absolutos, o entendimento preciso de como o IS se aplica a cada operação é uma vantagem competitiva real.
A reforma tributária não vai esperar quem ainda está tentando entender o vocabulário. O momento de agir é agora — com dados, com planejamento e com um parceiro que conhece tanto a legislação nacional quanto as especificidades do ambiente de negócios amazonense.
A Bono Conta está pronta para conversar sobre o impacto do Imposto Seletivo no seu negócio. Entre em contato e agende uma conversa inicial sem custo:
- Telefone/WhatsApp: (92) 3199-5696
- E-mail: contato@bonoconta.com.br
- Site: bonoconta.com.br
Referências
- Emenda Constitucional 132/2023 — planalto.gov.br
- Lei Complementar 214/2025 — planalto.gov.br
- Portal do Comitê Gestor do IBS — gov.br/ibs
- Receita Federal do Brasil — gov.br/receitafederal
- SUFRAMA — Superintendencia da Zona Franca de Manaus — gov.br/suframa
- Ministerio da Fazenda — Reforma Tributaria — gov.br/fazenda
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