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Reforma Tributária

Alíquota de referência do IBS e CBS: por que o percentual importa menos do que você pensa

9 minutos de leitura·1,716 palavras

Marcos tinha um problema que parecia simples. Dono de uma distribuidora de materiais de construção no centro de Manaus, ele havia passado os últimos meses lendo tudo o que encontrava sobre a Reforma Tributária. Sabia que a alíquota de referência do IBS somado à CBS seria estimada em torno de 28%. E parou no tempo. “Hoje pago em torno de 12% de ICMS mais ISS mais PIS mais COFINS. Se vai para 28%, vou quebrar”, disse a um colega em um almoço de negócios no bairro Flores.

O raciocínio de Marcos é compreensível, muito comum, e profundamente equivocado. Ele comparou a alíquota nominal do novo sistema com a alíquota nominal do sistema atual, como se os dois fossem a mesma coisa. Não são. E essa confusão, se não corrigida a tempo, pode levar um empresário a tomar decisões erradas sobre precificação, estoque, contratos e investimentos nos próximos anos.

Esta história se repete em escritórios e galpões por toda a capital amazonense. O número assusta antes que se entenda o que ele realmente significa.

A virada: quando o percentual é apenas metade da história

Diferença entre alíquota nominal de 28% e a carga tributária efetiva no novo sistema
Comparar a alíquota nominal nova com a atual ignora o que de fato pesa: a carga efetiva ao final da cadeia.

A Reforma Tributária brasileira foi estruturada pela Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025. Juntas, essas normas instituíram três novos tributos — a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal), o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal) e o IS (Imposto Seletivo) — como substituição progressiva de cinco tributos: PIS, COFINS, ICMS, ISS e, parcialmente, IPI.

A alíquota de referência que soma IBS e CBS ainda será definida em lei complementar, mas estimativas do Ministério da Fazenda indicam um percentual em torno de 28%. Quando Marcos lê esse número, ele vê um aumento brutal de carga. O que ele não vê é que o sistema antigo tem um defeito crônico que infla artificialmente a carga real: a cumulatividade.

“A alíquota nominal é o rótulo do produto. A carga tributária efetiva é o que você realmente paga ao final da cadeia. Confundir as duas é como comparar o preço de etiqueta com o preço no caixa após todos os descontos.” — Princípio central da análise tributária comparativa.

O problema real: o que a cumulatividade custa ao empresário hoje

As três causas da carga tributária escondida no sistema cumulativo atual
Três fatores inflam a carga real hoje — e fazem a conta nominal enganar quem decide preço e estoque.

No sistema atual, tributos como ICMS e PIS/COFINS incidem em cascata sobre cada etapa da cadeia produtiva. Um produto que passa por fornecedor, distribuidor e varejista carrega créditos que, na prática, frequentemente não são aproveitados de forma plena — por limitações legais, regimes especiais, isenções parciais que quebram a cadeia de crédito, ou simplesmente pela complexidade burocrática de recuperá-los.

O resultado é que a carga tributária real sobre o consumo no Brasil é substancialmente maior do que as alíquotas nominais sugerem. Estudos do próprio Ministério da Fazenda, que embasaram a proposta de reforma, estimam que o custo efetivo do sistema cumulativo equivale, em muitos setores, a uma alíquota real superior ao que seria pago sob um regime de não-cumulatividade plena com alíquota de 28%.

O que muda com a não-cumulatividade plena

A LC 214/2025 estabelece o princípio da não-cumulatividade plena e ampla como fundamento do novo sistema. Isso significa que o IBS e a CBS gerarão crédito em todas as etapas da cadeia produtiva, sem as restrições e exceções que hoje limitam o aproveitamento de créditos de ICMS e PIS/COFINS.

Na prática, para um distribuidor como Marcos:

  • Todo IBS e CBS pago na compra de mercadorias gera crédito imediato e compensável
  • Créditos sobre insumos, serviços e ativos imobilizados serão aproveitados de forma mais ampla do que hoje
  • O chamado split payment, previsto para entrar em vigor a partir de 2027, fará com que o tributo seja recolhido automaticamente no momento do pagamento, eliminando o risco de crédito acumulado por inadimplência na cadeia

O efeito prático é que a alíquota de 28% incide sobre uma base menor — o valor efetivamente adicionado em cada etapa — e não sobre o valor bruto acumulado ao longo da cadeia. Para muitos setores, a comparação honesta mostra cargas equivalentes ou até reduzidas em relação ao cenário atual.

O calendário que poucos empresários conhecem

Outro equívoco frequente é imaginar que a mudança acontece de uma vez. O cronograma estabelecido nos artigos 339 a 341 da LC 214/2025 prevê uma transição longa e gradual:

  • 2026: período de teste — CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com créditos compensáveis, apenas para familiarização do sistema
  • 2027: CBS começa a substituir progressivamente o PIS/COFINS; IBS começa a substituir ICMS e ISS
  • 2027 a 2032: período dual, em que os dois sistemas coexistem com redução anual da parcela do sistema antigo
  • 2033: extinção total de PIS/COFINS, ICMS e ISS; CBS e IBS em plena vigência

Isso significa que Marcos tem sete anos para se preparar. Mas esses sete anos não são neutros: empresas que iniciarem o diagnóstico agora terão vantagem competitiva sobre as que esperarem a última hora.

E a Zona Franca de Manaus?

Para empresas localizadas em Manaus, há uma camada adicional de complexidade — e de oportunidade. A EC 132/2023 incluiu explicitamente a proteção da Zona Franca de Manaus no artigo 92-A do ADCT, garantindo a manutenção dos incentivos fiscais federais por no mínimo 50 anos. A LC 214/2025 confirma diferimento e regime especial para empresas da ZFM no novo sistema.

Isso altera significativamente o cálculo de impacto para empresas de Manaus. As condições específicas de cada negócio — se está dentro ou fora do Polo Industrial, se opera com insumos nacionais ou importados, se distribui para dentro ou fora da ZFM — determinam um cenário tributário completamente diferente do que se aplica ao restante do Brasil. Generalizar a alíquota de 28% para toda empresa manauara é um erro de diagnóstico que pode custar caro.

O caminho: o que é possível fazer agora

O que já é possível fazer e o que ainda será definido em lei sobre a alíquota do IBS e CBS
O que já dá para executar com as regras publicadas — e o que exige um modelo atualizável conforme a lei avança.

Diante desse cenário, o que o empresário pode fazer de concreto? A resposta honesta tem duas partes.

A primeira parte é o que já está claro: é possível hoje mapear a estrutura tributária atual do negócio, identificar onde estão as perdas de crédito no sistema vigente, entender como a cadeia de fornecedores e clientes da empresa se posiciona para a transição, e calcular cenários comparativos entre o regime atual e o novo sistema.

A segunda parte envolve o que ainda será definido em lei complementar: a alíquota exata do IBS para o Amazonas, os detalhes do regime especial da ZFM dentro do novo sistema, e as regras específicas para setores com regimes diferenciados. Quem prometer números precisos sobre esses pontos hoje está extrapolando o que a lei estabelece.

O que se pode fazer, e deve ser feito, é construir um modelo de análise suficientemente robusto para ser atualizado à medida que as regulamentações complementares forem publicadas.

Como a Bono Conta atua nesse processo

Para empresários como Marcos, o ponto de partida é um diagnóstico estruturado. A Bono Conta desenvolveu o Rota Reforma Tributária, um programa próprio que combina três etapas: diagnóstico da situação tributária atual da empresa, planejamento dos cenários de transição considerando o regime específico de cada negócio — incluindo as particularidades da Zona Franca de Manaus —, e acompanhamento contínuo à medida que as regulamentações complementares são publicadas.

Além disso, o serviço de Double Check Fiscal da Bono Conta permite identificar, ainda no sistema atual, créditos tributários que estão sendo perdidos por falhas nos processos de apuração. Em muitos casos, esse trabalho revela que a empresa já está pagando mais do que deveria hoje — e que a transição para o novo sistema, bem planejada, pode representar uma melhora, não uma piora.

A combinação dos dois serviços entrega ao empresário não apenas uma foto do presente, mas um roteiro para os próximos sete anos.

Conclusão: o percentual é um ponto de partida, não uma sentença

Marcos voltou para o escritório depois do almoço e pediu para um contador revisar a conta que tinha feito mentalmente. Três semanas depois, com um diagnóstico nas mãos, ele descobriu que a carga tributária efetiva da sua distribuidora era, na prática, significativamente superior ao que as alíquotas nominais sugeriam — exatamente por causa da cumulatividade e dos créditos perdidos ao longo da cadeia.

A alíquota de referência de 28% ainda será confirmada e detalhada em lei complementar. Mas mesmo a estimativa atual, quando analisada dentro de um sistema de não-cumulatividade plena, não é a ameaça que parece à primeira vista. O que define o impacto real sobre cada empresa é a análise específica do seu setor, da sua cadeia, da sua localização e do seu regime tributário atual.

Esse é o trabalho que precisa ser feito agora.

Se você é empresário em Manaus ou no Amazonas e ainda não iniciou esse diagnóstico, a Bono Conta oferece uma conversa inicial sem custo para entender a situação tributária da sua empresa e identificar os próximos passos dentro do programa Rota Reforma Tributária.

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E-mail: contato@bonoconta.com.br
Site: bonoconta.com.br

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